CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

A DJ TECH INFORMATICA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.305.448/0001-28, com sede em Aracatu-Ba, na rua Cel Salustiano Rodrigues de Sousa, Nº 192, CENTRO, doravante denominada "PRESTADORA", e, de outro lado, a pessoa identificada e qualificada na confirmação contratual (Termo de adesão ANEXO 01), doravante denominada "ASSINANTE", em conformidade com a legislação vigente, resolvem celebrar o presente contrato de adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia, mediante as seguintes cláusulas e condições adiante descritas:

 

1.0. DO OBJETO

 

1.1. O objeto do presente contrato é a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA conforme especificações dadas pela ANATEL através da legislação vigente. (Art. 39, inciso I, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

 

2.0. DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

2.1. O SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado ao ASSINANTE mediante:

 

I. ÃƒÆ’ƒÆ’ƒâ‚¬ assinatura do TERMO DE ADESÃO vinculado ao presente contrato.

 

II. Condições comerciais especificadas no TERMO DE ADESÃO.

 

III. Cumprimento de direitos, deveres e obrigações previsto no presente contrato.

 

2.2. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA será prestado em regime pós pago.

 

2.3. Para a correta prestação do serviço e garantia do padrão de qualidade o Assinante deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do serviço escolhido. (Art. 4º, da resolução 632 de 7 de março de 2014)   

 

2.4. As informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre disponíveis através do termo de adesão.

 

2.5  Conforme Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, art. 4º, inciso XV da Anatel, considera-se PRESTADORA DE PEQUENO PORTE grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.


3.0. DOS DIREITOS DA PRESTADORA:


3.1. Conforme Art. 41 da resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:

3.2. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.

3.3. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

3.4. A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço perante a ANATEL e os Assinantes.

3.5. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

3.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra PRESTADORA de SCM ou de PRESTADORAS de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial. (Art. 42, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da PRESTADORA contratante.

3.7. O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da PRESTADORA deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período entre <Período>. (Art. 25, parágrafo § 1º e 2º, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)  

3.8. A PRESTADORA disponibiliza para seus Assinantes, o atendimento com discagem direta através do número (77) 98137-9010, para dirimir qualquer dúvida sobre a prestação de serviço contratado.

3.9. A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. (Art. 45, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

 

3.10. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura, até o segundo mês subsequente ao evento, o valor proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo Assinante. (Art. 32, da resolução 717 de 23 de dezembro de 2019)

4.0. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

4.1. Conforme Art. 47 da resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, constituem obrigações da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:

4.2. Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação.

4.3. Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimidada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela PRESTADORA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.

 

4.4. Cumprir e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.

 

4.5. Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.

 

4.6. Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.

 

4.7. Entregar ao Assinante, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado que encontrasse disponível no site http://www.djtechinformatica.com.br 

 

4.8. Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.

 

4.9. Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.

 

4.10. Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.

 

4.11. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.

 

4.12. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestrutura.

 

4.13. Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.

 

4.14. Manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.                                                                

4.15. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. (Art. 51, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

4.16. A PRESTADORA, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente. (Art. 55, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)


5.0 DOS DIREITOS DOS ASSINANTES 


5.1. Conforme Art. 3 da resolução nº 632, de 07 de março de 2014, o assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

5.2. De acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.

5.3. À liberdade de escolha da PRESTADORA e do PLANO DE SERVIÇO.

5.4. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

5.5. Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

5.6. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

5.7. À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;

5.8. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;

5.9. À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76, da Resolução n° 632;

5.10. À resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

5.11. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

5.12. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

5.13. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;

5.14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

5.15. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

5.16.  ÃƒÆ’ƒÆ’ƒâ‚¬ rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

5.17. De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

5.18. A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

5.19. Ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

5.20. A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;

5.21. A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

 

 

6.0. DOS DEVERES DO ASSINANTE

 

6.1. Conforme Art. 4° da resolução nº 632, de 07 março de 2014, são deveres do Assinante do SCM disposto na legislação aplicável:

 

6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.

 

6.3. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

 

6.4. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;

 

6.5. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

 

6.6. Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

 

6.7. Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

 

6.8. Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:

6.8.1 O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

6.8.2 A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,

6.8.3 Qualquer alteração das informações cadastrais.

6.9. Em conformidade com o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações, são direitos e deveres da pessoa com deficiência:

 

6.9.1. A acessibilidade é direito fundamental e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços e equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os aspectos, mediante a supressão de barreiras à comunicação e informação. (Art. 3, da resolução 667 de 30 de maio de 2016)

 

6.9.2. Todas as pessoas com deficiência têm direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 4, da resolução 667 de 30 de maio de 2016)

 

6.9.3. As pessoas com deficiência têm direito a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos de comunicação acessíveis. (Art. 5, da resolução 667 de 30 de maio de 2016)

 

Parágrafo único. Equipara-se à pessoa com deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou atendente pessoal.

 

6.10. As pessoas com deficiência devem observar os deveres previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. (Art. 7, da resolução 667 de 30 de maio de 2016)

 

 

 

7.0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. A PRESTADORA indica ao Assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília - DF, SAUS Quadra 06 Bloco E H, CEP 70.070-940, bem como, telefone 1331 e o endereço eletrônico www.anatel.gov.br, onde, entre outras coisas, os Assinantes poderão encontrar cópia do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. (Art. 39, inciso XI, da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  

7.2. A PRESTADORA irá guardar os dados de registros de conexão (IP, data e horas, inicial e final da conexão), por um ano. Ou seja, a PRESTADORA irá guardar o IP e seu registro de acesso. (Art. 13, da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014)  

7.2.1. Os registros mencionados no item anterior, serão disponibilizados somente mediante ordem judicial ou em casos previstos na legislação vigente. (Art. 10, parágrafo § 2º, da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014)  

7.3. O Assinante entende e concorda, uma vez que a internet é uma rede pública, a PRESTADORA não tem qualquer gerenciamento e/ou controle sobre os fatos nela ocorridas.

 

7.4. O Assinante também entende que, a instalação, manutenção e atualização de programas antivírus, firewall e eventuais danos nos equipamentos do Assinante, são de sua inteira responsabilidade.

 

7.5. O Assinante autoriza expressamente que seja feito seu cadastramento no Banco de dados da PRESTADORA, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações cadastrais por ele fornecidas.

 

7.6.     Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, seja por meios confinados (cabo, fibra) ou via Wireless.

7.7. É de responsabilidade da PRESTADORA ofertar o devido suporte ao Assinante, porém nos casos em que houver visita técnica in loco o Assinante estará sujeito a pagamento de taxa, caso ocorra negligência à cláusula 7.4.

 

Parágrafo único. O valor da taxa estará disponível no Termo de Adesão.

 

 

8.0 DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

 

8.1. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos assinantes. (Art. 68, da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  

 

8.1.1. A PRESTADORA ÃƒÆ’ƒÆ’ƒÂ© responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Assinantes na prestação do serviço. (Parágrafo § 1º, Art. 68 da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  

 

8.1.2. A PRESTADORA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Assinante, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição. (Parágrafo § 2º, Art. 68  da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  

 

8.1.3. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no presente contrato. (Art. 69, da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  


8.2. O valor total mensal do (s) serviço (s) será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte integrante deste Contrato.

 

8.3. O pagamento das mensalidades, quando aplicável, será efetuado mediante fatura enviada ao endereço (eletrônico ou residencial) do Assinante, como também, através de canais disponibilizados pela prestadora. (Parágrafo § 1º, Art. 76, da resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

8.3.1.   A PRESTADORA poderá definir o melhor formato do documento de cobrança para ambas as partes.

 

8.4. O não recebimento da fatura pelo Assinante não suspende a obrigação.

 

8.5. O Assinante terá direito aos serviços objeto do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração (velocidade, limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e valores extras especificados no TERMO DE ADESÃO.


8.6. O inadimplemento do Assinante implicará na obrigação de pagamento da multa de mora de até 2% ao mês, e juros de até 1% ao mês (0,033% ao dia). (Art. 100, Parágrafo único, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

8.7. O inadimplemento das obrigações contratuais pelo Assinante, por prazo superior a 5 (DIAS) dias contados da notificação de existência de débito vencido, implicará na suspensão parcial da prestação dos serviços, 15 (QUINZE) dias após a suspensão parcial, implicará na suspensão total do serviço, e deste modo, não havendo a regularização dos débitos vencidos, com outros 30 (TRINTA) dias, poderá ocorrer a rescisão contratual definitiva, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança dos valores a título de juros, multa e atualização monetária. (Art. 90 ao 97, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

8.8. O reajuste será anual e pelo IPCA-E, a iniciar-se a cada 12 (doze) meses seguidos da data da assinatura do Contrato. (Art. 65, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)


8.9. Eventuais modificações, para mais ou para menos, na alíquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo, incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas, contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o Assinante.

 

8.10. Se o atraso persistir após os 60 (SESSENTA) dias subsequentes ao do vencimento será incluso o nome do usuário no SPC e SERASA. (Art. 97, parágrafo único, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

8.11. O documento com o objetivo de contestação de débitos deverá ser enviado pelo Assinante por escrito ou por e-mail à PRESTADORA. (Art. 39, inciso VIII, 614 de 28 de maio de 2013)

 

 

 


9.0 DOS PRAZOS

 

9.1. A duração do presente contrato é de 1 (um) ano, sendo renovado automaticamente se não houver nenhuma solicitação por escrito ou e-mail

 

9.2. A rescisão ou suspensão da prestação poderá ocorrer a qualquer tempo, sem prejuízos ou aplicação de multas ou quaisquer outras penalidades, ressalvadas as contratações com prazo de permanência. (Art. 3, inciso XV, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

9.3. O Assinante deverá realizar seu respectivo pedido de rescisão ou suspensão através de um dos canais de comunicação contidos neste contrato.

 

9.4. O Assinante adimplente pode requerer à PRESTADORA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. (Art. 67, da Resolução 614 de 28 de maio de 2013)

 

9.5. O prazo para instalação, após devidamente oficializado junto a PRESTADORA, ocorrerá em até 5 (CINCO) dias úteis. (Art. 9, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

9.6. O prazo para atendimento as solicitações de reparos por falhas ou defeitos na prestação do serviço, após devidamente oficializados junto a PRESTADORA, ocorrerão em 5 dias (cinco dias). (Art. 9, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

9.7. Os prazos mencionados no item 9.5 e 9.6 podem ser alterados mediante solicitação ou conveniência do Assinante. (Parágrafo único, do art. 39 Resolução 614 de 28 de maio de 2013)  

 

 

10.0 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

 

10.1. O ASSINANTE, mediante a adesão deste contrato, autoriza a coleta de dados pessoais necessário para execução do presente contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta de dados relacionados à sua identificação pessoal e endereço, tendo em vista, a necessidade de garantir a fiel contratação pelo  titular do contrato, como também, identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato.

 

10.2. A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são necessários para os fins almejados neste contrato. (Art. 7, inciso II, da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018)

 

10.3. O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados com terceiros legalmente legítimos para defender os seus interesses, bem como os da PRESTADORA. (Art. 7, inciso I, da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018)

 

10.4. Os dados poderão ser compartilhados para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, com autoridade administrativa e judicial, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE. (Art. 7, inciso II e inciso X, da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018)

 

 

10.5. A PRESTADORA informa que o gerenciamento dos dados pessoais coletadas ocorrerá através de um sistema que tratará os dados e efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento na forma da Lei.

 

10.6. A PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes caso ocorra vazamento indevido de dados, bem como, sobre qual o dado vazado. (Art. 48, da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018)

 

10.7. Havendo a rescisão do presente contrato, a PRESTADORA irá guardar sob sigilo os dados pessoais do ASSINANTE, por no mínimo 1 (um) ano. Após esse prazo, a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente. (Art. 13, da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014)

 

 

11.0 RESCISÃO

 

11.1. Qualquer uma das partes poderá rescindir este contrato imediatamente, caso a outra parte venha a violar qualquer das cláusulas. (Art. 39, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

 

11.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir este Contrato imediatamente se a outra parte for insolvente, dissolvida ou cessar suas operações. (Art. 39, da resolução 614 de 28 de maio de 2013)

 

11.3. Se houver alguma violação contratual por parte do Assinante, que não seja corrigida após o respectivo aviso, a PRESTADORA poderá tomar as seguintes medidas: (Art. 17, da Resolução 632 de 7 de março de 2014)

 

11.3.1. Suspender os serviços existentes, ou ainda recusar ou suspender os pedidos de serviços novos adicionais.

 

11.3.2. Rescindir este Contrato ou somente o serviço prestado, sem qualquer ônus para a PRESTADORA.

 

12.0 DO FORO

 

12.1. As partes elegem o foro da Comarca de Brumado no Estado da Bahia para propositura de toda e qualquer ação oriunda das cláusulas supracitadas e dos respectivos direitos e obrigações delas decorrentes.

 

 

 

 Aracatu,  ____ de ______________ de 20___

 

 

 

 

___________________________________________________
                                         Assinante